Estácio é a que mais aprova na OAB.

http://platform.twitter.com/widgets/hub.1326407570.html

60,03%.

 

http://www.conjur.com.br/2012-jan-18/ufes-melhor-desempenho-estacio-aprova-exame-ordem

NOVO AVISO PRÉVIO – Quantidade de dias atribuídos

Dentre as inúmeras dúvidas acerca do NOVO AVISO PRÉVIO deparei-me com a seguinte questão: diante das novas regras como devemos apurar os dias a que efetivamente o empregado possui direito à título de aviso prévio?

Parti de uma análise literal do sentido da norma:

LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contêm até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Dessa forma, entendo que em relação à contagem a norma aplica:

– 30 dias para o trabalhador com até 1 ano de serviço.

– acresce 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa.

Daí se extrai que:

-uma pessoa com menos de 1 ano deve cumprir 30 dias.

– uma pessoa com 1 ano deve cumpri 33 dias.

– uma pessoa com 1 ano e 1 dia deve cumprir 33 dias de aviso.

– uma pessoa com 1 ano e 11 meses deve cumprir 33 dias de aviso.

– uma pessoa com 2 anos deve cumprir 36 dias de aviso.

Assim por diante.

O fato é que apesar do caput do artigo primeiro estabelecer que será concedido aviso prévio de 30 dias para empregados com até 1 ano de serviços na mesma empresa, o seu parágrafo único acresce 3 dias por ano se serviço prestado, não excluindo o primeiro ano.

Vamos aguardar a regulamentação da referida lei a fim de verificar se tal dúvida fica dirimida!

Abraços!

Liberdade Religiosa

Liberdade Religiosa – Decisão em Apelação em Mandado de Segurança após 8 anos garante o direito constitucional que não mais pode ser exercido. Afinal de contas o impetrante já não mais se encontra na instituição.
Ao menos servirá de referência:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017102-44.2003.4.03.6100/SP – 2003.61.00.017102-7/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira
… APELANTE : VAGNER CORREA
ADVOGADO : RICARDO MONTU e outro
APELADO : ACADEMIA PAULISTA ANCHIETA S/C LTDA
ADVOGADO : DECIO LENCIONI MACHADO e outro

EMENTA
ENSINO SUPERIOR – IGREJA ADVENTISTA: ATIVIDADES AOS SÁBADOS -LIBERDADE RELIGIOSA – OFENSA.
1. A liberdade de consciência e de crença e o livre exercício dos cultos religiosos são garantias constitucionais (art. 5º, inciso VI da CF).
2. Prevalência de direitos fundamentais sobre normatização restritiva.
3. Apelação provida.

Maiores detalhes:

http://proc-eletronico.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/1571911

A polêmica natureza indenizatória do SUS

Texto publicado sábado, dia 13 de agosto de 2011

http://www.conjur.com.br/2011-ago-13/natureza-indenizatoria-sus-carrega-duvidas-quanto-constitucionalidade

 

Por Fábio Garro e Ricardo Montu

O ressarcimento ao SUS, obrigação criada pelo artigo 32, da Lei
9.656/98, sempre suscitou muitas discussões acerca de seu fundamento,
legalidade e mesmo constitucionalidade.

Ainda tramita no Supremo Tribunal Federal, ação direita por
inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde, na qual
diversos dispositivos da Lei 9.656/98 foram impugnados e, dentre eles, a
obrigação de ressarcimento ao Estado, pelas OPS, do uso, pelos beneficiários
destas, da infra-estrutura pública de saúde.

Entendo que esta previsão legal nasceu fulminada por
inconstitucionalidade material, mas esse exame ficará para outra oportunidade,
pois o objetivo deste artigo é a análise do Índice de Valoração do
Ressarcimento – IVR, criado pela Resolução Normativa n.º 251/2011. Tal
resolução veio a alterar a redação do artigo 4º, da Resolução Normativa
185/2008, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 4° O valor de ressarcimento ao SUS resulta da multiplicação
do Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR, estipulado em 1,5 (um virgula
cinco), pelo valor lançado no documento do SUS de autorização ou de registro do
atendimento.

§ 1º O valor lançado no documento de autorização ou do registro
do atendimento é obtido com base nas regras de valoração do SUS e na Tabela de
Procedimentos Unificada do Sistema de Informações Ambulatoriais e do Sistema de
Informação Hospitalar SAI/SIH – SUS.

§ 2º A regra prevista neste artigo se aplica aos atendimentos
das competências a partir de janeiro de 2008.

Em linhas gerais: todos os eventos passíveis de ressarcimento
ocorridos a partir de 01/01/2008 deverão ser ressarcidos pelas OPS em valor
equivalente ao previsto para o evento na Tabela do SUS, mais 50%.

Levando-se em consideração a natureza jurídica do ressarcimento
ao SUS, questiono: a estipulação do IVR, pela ANS, estaria conforme a
legalidade que se espera dos atos administrativos emanados do ente regulador?

Ao longo de mais de uma década, muito se discutiu acerca da
natureza jurídica do ressarcimento ao SUS. As OPS reclamavam tratar-se de um
novo tributo e que, desta forma, não poderia ter sido instituído por lei
ordinária, mas sim por lei complementar, respeitados todos os princípios que
regem o sistema tributário nacional.

O Poder Judiciário, entre a cruz a e espada e diante de um
passivo de milhares de processos sobre a matéria, pelo Tribunal Pleno do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região – Corte que concentrou a grande maioria
dos processos onde se discutiu a questão – no julgamento de argüição por
inconstitucionalidade suscitada por sua Quarta Seção Especializada, reconheceu
que a obrigação prevista no artigo 32, da Lei 9.656/98 é de natureza civil
indenizatória.

Ainda que não examinado o mérito da ADI 1.931-8, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento de alguns recursos, ainda que de forma não tão
contundente, vem declarando que à época da concessão da medida cautelar na ação
proposta pelo CNI, já teria seu Relator, Min. Maurício Correa e a própria
Corte, reconhecido a natureza indenizatória – e portanto civil – do
ressarcimento ao SUS.

Pois bem. Em se tratando de obrigação legal de natureza civil
ressarcitória, o instituto deve atender as regras gerais – e eventualmente
especiais – do Direito Civil, acerca do regime das obrigações. O fundamento
primaz que levou ao reconhecimento civil do dever legal das OPS em indenizarem
ao SUS, resultou do raciocínio de que as mesmas, quando seus beneficiários
socorrem-se da infra-estrutura pública de saúde, aproveitam vantagem indevida,
isto é, enriquecimento sem causa.

No raciocínio que levou à sedimentação da jurisprudência sobre o
assunto, a transferência do “gasto” ao sistema público, para a cobertura de um
evento ocorrido em favor de um indivíduo beneficiário de “Plano de Saúde”,
acarretaria para este o ganho da contraprestação contratualmente devida para a
garantia de cobertura de evento futuro e incerto, sem a ocorrência do ônus de
prover o atendimento.

Trocando em miúdos, as OPS estariam aproveitando apenas os bônus
de sua atividade, sem os ônus decorrentes da execução de seus contratos.

Ora, no Direito Civil, o enriquecimento sem causa é hipótese
indesejada e tem seu regime ditado pelos artigos 884 a 886, da Lei 10.406/2002.
A norma é clara ao dispor que “aquele
que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a
restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários
”.

Da simples leitura do artigo 884, do Código Civil, resta
evidente a inadequação da instituição do IVR pela RN 251/2011, que pode ser
traduzida na seguinte sentença: se a lei civil diz que aquele que enriqueceu à
custa de outro indevidamente deve restituir o indevidamente auferido
monetariamente corrigido, por quê, na hipótese do ressarcimento ao SUS, essa
restituição dever ocorrer com o acréscimo de 50%?

Parece-me claro, então, que a execução do ressarcimento ao SUS
mediante a aplicação do IVR, confere ao Estado a possibilidade de enriquecer
sem causa. Além de ressarcir a infra-estrutura pública de saúde, as OPS ainda
estariam remunerando, sem qualquer justificativa, os cofres públicos pelo
atendimento aos seus beneficiários.

Em conclusão, tenho por certo que o IVR é ilegal, pela
contraditoriedade acima apresentada e que o ressarcimento ao SUS, nos moldes da
RN 251/2011, é inexeqüível. O dever legal de ressarcir ao SUS não pode servir
de permissivo ao locupletamento imotivado do Estado, por meio, aqui sim, de uma
nova fonte de receita, instituída por norma administrativa emanada do agente
regulador.


Fábio Garro é advogado e consultor em São Paulo e no Rio de Janeiro, sócio do escritório Montu e Garro – Sociedade de Advogados e colaborador da Findway – Consultoria Integrada, especialista em Direito Tributário e Legislação de Impostos e em Direito Econômico, professor de graduação e pós-graduação nas Universidades Estácio de Sá e Anhembi-Morumbi.

Ricardo Montu é advogado e consultor em São Paulo, sócio do escritório Montu e Garro – Sociedade de Advogados e da Findway – Consultoria Integrada, especialista em Direito Comercial e Societário e professor de graduação e pós-graduação na Universidade Estácio de Sá.

Geração T

Meu amigo Patrick é francês e vive no Brasil há anos. Tem uma visão crítica da forma de ser do brasileiro em comparação a outros povos, especialmente os europeus. E eu me divirto com ele. Recentemente, presente a um desses eventos badalados que tratam de redes sociais, ele me ligou para descrever o público. Jovens, muito jovens, com seus IPads e IPhones, tuitando furiosamente enquanto assistiam às palestras de dezenas de especialistas. Ao final da palestra, invariavelmente o apresentador dizia: – Alguma pergunta? Silêncio. Ninguém. Nada. E assim foi, de palestra em palestra. Ninguém nunca perguntava nada. O Patrick então disse que aquela era a geração T. Tê de testemunha: “Sou testemunha de tudo, mas não tenho opinião sobre nada.” É isso mesmo que tenho visto por aí: a geração T dominando os espaços e dedicando-se à única coisa que consegue fazer: contar para os outros o que viu. Ou no máximo, repetir a opinião de terceiros, enquanto permanece incapaz de analisar, comparar, julgar e de emitir opiniões. Mas sabe o mais louco? A “geração T”, diferente das outras gerações, parece não ter um período definido. Não é composta exclusivamente de gente que nasceu entre o ano x e o ano y… É claro que a quantidade de jovens é muito grande, mas ela generosamente engloba gente nascida desde 1950… Em minha palestra “Quem não se comunica, se estrumbica” falo de um estudo que mostra que nos 40 mil anos que se passaram desde o momento em que o homem desceu das árvores até inventar a internet, a humanidade produziu 12 bilhões de gigabytes de informação, algo como 54 trilhões de livros com 200 páginas cada. Agora veja esta: somente no ano de 2002 produzimos os mesmos 12 bilhões de gigas! Geramos num ano o mesmo que em 40 mil anos… Em 2007 foram mais de 100 bilhões de gigas! E em 2012 serão alguns trilhões! Produzimos informação numa velocidade cada vez maior enquanto inventamos traquitanas que tornam cada vez mais fácil acessar essas informações. Mas de que adianta ter acesso às informações se não temos repertório para dar um sentido à realidade? O resultado é a geração T, que sabe tudo que acontece, mas não tem idéia do por que acontece. Entrega-se à tecnologia de corpo e alma, como “vending machines”, aquelas máquinas automáticas de vender refrigerantes em lata, sabe? Distribuidores de conteúdo de terceiros, focados no processo de distribuição, mas sem qualquer compromisso com o conteúdo distribuído. Nada a estranhar, afinal. Querer que as gerações que saem de nosso sistema educacional falido conheçam questões conceituais, paradoxos, tradições, estilos de comunicação, relações de causa e efeito, encadeamento lógico dos argumentos e significados para poder exercer o senso crítico é demais, não? É mais fácil e menos comprometedor simplesmente contar para os outros aquilo que ficamos sabendo. A geração T não consegue praticar curiosidade intelectual, só a curiosidade social. Tentei achar um nome para esse fenômeno e acabei concluindo que só pode ser um: fofoca. A geração T é a geração dos fofoqueiros. E você é testemunha. Luciano Pires