NOVO AVISO PRÉVIO – Quantidade de dias atribuídos

Dentre as inúmeras dúvidas acerca do NOVO AVISO PRÉVIO deparei-me com a seguinte questão: diante das novas regras como devemos apurar os dias a que efetivamente o empregado possui direito à título de aviso prévio?

Parti de uma análise literal do sentido da norma:

LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contêm até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Dessa forma, entendo que em relação à contagem a norma aplica:

– 30 dias para o trabalhador com até 1 ano de serviço.

– acresce 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa.

Daí se extrai que:

-uma pessoa com menos de 1 ano deve cumprir 30 dias.

– uma pessoa com 1 ano deve cumpri 33 dias.

– uma pessoa com 1 ano e 1 dia deve cumprir 33 dias de aviso.

– uma pessoa com 1 ano e 11 meses deve cumprir 33 dias de aviso.

– uma pessoa com 2 anos deve cumprir 36 dias de aviso.

Assim por diante.

O fato é que apesar do caput do artigo primeiro estabelecer que será concedido aviso prévio de 30 dias para empregados com até 1 ano de serviços na mesma empresa, o seu parágrafo único acresce 3 dias por ano se serviço prestado, não excluindo o primeiro ano.

Vamos aguardar a regulamentação da referida lei a fim de verificar se tal dúvida fica dirimida!

Abraços!

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